DECISÃO ERICK DELMONDES PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1014093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICK DELMONDES PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os seguintes argumentos: a) ausência de indícios suficientes de autoria; b) ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica; c) adequação de medidas cautelares menos gravosas.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ERICK DELMONDES PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.146746-0/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os seguintes argumentos: a) ausência de indícios suficientes de autoria; b) ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica; c) adequação de medidas cautelares menos gravosas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 113, grifei):
ERICK DELMONDES PEREIRA, preso em 16 de março de 2025, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Constatou que o A.P.F. está formalmente perfeito, obedecendo às disposições dos arts. 304 e 306 do CPP. Observo, ainda, em atenção ao disposto no art. 310, item II c/c os art. 312 e 313, inciso I, todos do CPP, que estão presentes neste caso, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante do agente em prisão preventiva. Analisando os elementos constantes do A.P.F., verifico que, de acordo com a previsão do art. 282, incisos I e II do CPP, a prisão preventiva do indiciado se mostra adequada às peculiaridades do caso, ainda que resguardadas as limitações próprias do início do conhecimento, para a caracterização da materialidade delitiva e para indícios suficientes de sua autoria. Verifico que o autuado responde a dois processos criminais nessa mesma unidade judiciária por suposta prática de delito da mesma natureza, o que demonstra ser sua liberdade um risco à ordem pública, dada a elevada probabilidade concreta de reiteração delitiva em caso de soltura. Devido ao exposto, na forma dos arts. 282, 310, II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado Erick Delmondes Pereira em prisão preventiva.
O
[trecho intermediário suprimido]
ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, esclareço à defesa que a apreciação dessa tese de ausência de provas de autoria revela-se inviável na via excepcional do habeas corpus, sobretudo nessa fase preliminar do processo, por demandar profunda incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.
A propósito:
.. o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas , em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes .. (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023, grifei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.