DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELLEN DIAS DE PAULA, … — HC HC 1014095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELLEN DIAS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Em síntese, a impetrante aduz que a paciente foi presa em flagrante aos 28/02/2025 pela prática, em tese, dos crimes de porte de arma, sequestro e tortura.
- Aduz que a decisão que decretou a prisão da paciente não estaria devidamente fundamentada e que não estariam presentes os requisitos para prisão preventiva.
- Sustenta que a paciente é primária e mãe de uma criança com três anos de idade, sendo nesta idade o cuidado presumido.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELLEN DIAS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.113593-5/000). Em síntese, a impetrante aduz que a paciente foi presa em flagrante aos 28/02/2025 pela prática, em tese, dos crimes de porte de arma, sequestro e tortura. A prisão preventiva foi decreta. Aduz que a decisão que decretou a prisão da paciente não estaria devidamente fundamentada e que não estariam presentes os requisitos para prisão preventiva. Sustenta que a paciente é primária e mãe de uma criança com três anos de idade, sendo nesta idade o cuidado presumido. Pleiteia em liminar e no mérito a revogação da prisão da paciente. Subsidiariamente, pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 362-367.
Informações prestadas às fls. 373-486.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 490-495, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origemmanteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 35):
EMENTA: HABEAS CORPUS - SEQUETRO E CÁRCERE PRIVADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. A gravidade concreta dos crimes, praticados mediante emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade da vítima e em concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi do delito em apuração que contou, ainda, com envolvimento de adolescente. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos e da gravidade concreta dos delitos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - a paciente e outros três autuados, em concurso de pessoas e mediante violência e grave ameaça exercida por meio de golpes de coronhada na cabeia e face da vitima, sequestraram-na de sua residência, obrigando-a a entrar em um veiculo, tomando rumo ao Bairro São Geraldo, onde pretendiam
[trecho intermediário suprimido]
caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.