DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Luiz Gustavo Machado e Silva, em que se ap… — HC HC 1014096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Luiz Gustavo Machado e Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná e se requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, não comporta conhecimento.
- Isso porque, conforme se infere dos autos, em 3/8/2022, a Ação Penal n.
- 0002457-92.2021.8.16.0019, objeto deste writ, transitou em julgado (fl.
- A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Luiz Gustavo Machado e Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná e se requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, não comporta conhecimento.
Isso porque, conforme se infere dos autos, em 3/8/2022, a Ação Penal n. 0002457-92.2021.8.16.0019, objeto deste writ, transitou em julgado (fl. 52).
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
Por outro lado, não visualizo ilegalidade flagrante apta a consubstanciar a concessão da ordem de ofício.
Não desconheço que a questão referente à possibilidade de ações penais sem trânsito em julgado poderem justificar a negativa de aplicação da minorante foi pacificada nesta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e n. 1.977.180/PR, realizado em 10/8/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.139), ocasião em que a Terceira Seção firmou a seguinte tese: é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pois bem, à época do julgamento da apelação perante o Tribunal de Justiça, 24/6/2022, ou seja, antes do overruling, havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à plena possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.
Note-se que a defesa busca desconstituir os efeitos da coisa julgada com base na alteração posterior do entendimento jurisprudencial que favorece o réu. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte rejeita a revisão de decisões já transitadas em julgado apenas por conta da mudança na interpretação de uma controvérsia.
A corroborar: AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; e AgRg no HC n. 834.612/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.