ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador, na origem, sem o esgotamento da instância a quo.
- A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer-se do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3546, 3572, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador, na origem, sem o esgotamento da instância a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer-se do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conheceu do agravo regimental por deixar de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que tenha deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BERNARDES contra decisão de fls. 75-76, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo.
Nas razões do agravo, o agravante reitera as razões do mérito recursal, destacando a desnecessidade de reexame fático-probatório e possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, prosseguindo-se no julgamento do habeas corpus com a concessão da ordem, nos termos em que pretendida.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador, na origem, sem o esgotamento da instância a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENUNCIADO N. 182, DA SÚMULA DO STJ. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. IMÓVEIS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Outrossim, não consta que os imóveis estivessem habitados ou que servissem ao exercício de pr ofissão ou atividade, razão pela qual ilegítima a invocação de ofensa ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República para anular a busca e apreensão perpetrada no âmbito da ação penal. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 852.771/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.