ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN BRUNO BARBOSA DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, conforme os termos da seguinte ementa (fl.
- Aqui, a defesa reitera as alegações da inicial, afirmando que a decisão de indeferimento ignora que a reclassificação dos crimes como hediondos ocorreu em momento posterior aos fatos, desconsiderando, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. INDULTO/COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN BRUNO BARBOSA DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 135):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Aqui, a defesa reitera as alegações da inicial, afirmando que a decisão de indeferimento ignora que a reclassificação dos crimes como hediondos ocorreu em momento posterior aos fatos, desconsiderando, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Este princípio, pilar da segurança jurídica, visa assegurar que normas penais mais severas não sejam aplicadas retroativamente para agravar a situação jurídica dos condenados. A decisão, ao não observar esse princípio, impõe ao paciente uma condição mais gravosa que não existia no momento da prática dos delitos (fl. 145).
Pede o provimento do agravo regimental para que seja concedido o indulto (fls. 141/157).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. INDULTO/COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Tribunal local considerou a data da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para fins de aferição dos requisitos , afirmando que (fl. 37):
..
No
[trecho intermediário suprimido]
na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Vale ressaltar que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 979.825/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; e , AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.