ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. CRIME DE TORTURA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do agravante evidenciada pela gravidade do crime imputado. Segundo consta dos autos, o agravante é apontado como um dos autores de grave episódio de tortura perpetrado contra uma mulher vinculada ao tráfico de entorpecentes, em um contexto de cobrança violenta de dívida associada à atividade criminosa. A vítima, além de submetida a espancamento brutal com pedaços de madeira (fato confirmado por laudo médico e fotografias das lesões), foi ameaçada de morte junto com seus filhos. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo regimental interposto por KAUA LAUER DOS SANTOS, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento da incidência do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação do referido óbice processual (e-STJ fls. 707/709.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, é jovem e não foi apontado na investigação inicial, sendo a medida extrema fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, considerado precário e realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Aduz que a prisão mostra-se desproporcional, considerando a pena mínima
[trecho intermediário suprimido]
é formado e comandado por criminosos que, além de já possuírem condenações anteriores, se encontram, boa parte, recolhidos em estabelecimentos prisionais, mesmo assim continuam a engendrar e arquitetar ações narcotraficantes, transformando as celas das prisões em escritórios do crime". Ausência de ilegalidade flagrante.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.729/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.