DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DO NASCIMENTO L… — HC HC 1014117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DO NASCIMENTO LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, conforme o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e corrupção de menores, segundo o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O impetrante sustenta que a ilegalidade do ato coator reside na ilicitude do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido.
- Argumenta que o reconhecimento foi extremamente sugestivo, com a vítima induzida por policiais a identificar o paciente como autor do roubo, sem seguir as formalidades legais.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DO NASCIMENTO LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n. 0207210-40.2017.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, conforme o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e corrupção de menores, segundo o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta que a ilegalidade do ato coator reside na ilicitude do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido.
Argumenta que o reconhecimento foi extremamente sugestivo, com a vítima induzida por policiais a identificar o paciente como autor do roubo, sem seguir as formalidades legais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente devido à ilicitude probatória do reconhecimento pessoal.
O pedido liminar foi negado às fls. 60/61.
Informações foram prestadas às fls. 70/73 e 77/79.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (fls. 81/85).
É o relatório.
DECIDO.
Daniel do Nascimento Lopes foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
No presente habeas corpus, a Defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal do paciente realizado pela vítima durante a fase policial, sob o argumento de inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, pleiteando, ao final, a absolvição do réu.
Entretanto, tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que não foi objeto de insurgência na apelação interposta pela Defesa, configurando-se, assim, inovação recursal. Dessa forma, torna-se inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). .. .
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.