DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL BATISTA contra acórd… — HC HC 1014119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2081524-14.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 16/04/2024, juntamente com o corréu José Gleidison Silva Costa, por suposta infração aos artigos 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, 155, § 4º, incisos II e IV, 304, caput, e 340, caput, todos do Código Penal.
- A prisão temporária foi convertida em preventiva em 25/04/2024.
- Após regular instrução processual, o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3539, 3577, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2081524-14.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 16/04/2024, juntamente com o corréu José Gleidison Silva Costa, por suposta infração aos artigos 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, 155, § 4º, incisos II e IV, 304, caput, e 340, caput, todos do Código Penal. A prisão temporária foi convertida em preventiva em 25/04/2024.
Após regular instrução processual, o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, ao corréu José Gleidison Silva Costa, denunciado e condenado pelos mesmos crimes e penas, foi deferido o direito de apelar em liberdade.
O paciente interpôs recurso de apelação em 14/04/2025, apresentando suas razões recursais. O corréu também apelou, mas reservou o direito de apresentar as razões em segundo grau. Segundo o impetrante, o julgamento do recurso estaria sendo retardado pela demora na intimação do advogado do corréu para apresentar as razões recursais.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal por: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade; b) violação ao princípio da isonomia, pois ao corréu foi concedido o direito de recorrer em liberdade; c) ausência de fatos novos e contemporâneos a justificar a manutenção da prisão; d) excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação; e) desnecessidade da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito); f) ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. No mérito, pede a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido às fls 130/132.
Informações prestadas às fls. 138/210.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 212/218, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, apresentou as seguintes
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
A teses relativas à suposta ausência de contemporaneidade da custódia preventiva e excesso de prazo para julgamento da apelação , não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(..)
4. A suposta ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte de origem. Portanto, seu exame inicial não deve ser realizado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 195.206/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.