ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR.AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
144-146, em que foi negado provimento ao seu agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR.AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, foi expresso em afirmar não ser possível conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FRANCISCO BARROS NETO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 144-146, em que foi negado provimento ao seu agravo regimental.
O embargante sustenta, em síntese, que há contradição no julgado, pois afirma-se que não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra ato monocrático de Desembargador, todavia "o mesmo acórdão reconhece expressamente a existência de jurisprudência consolidada que permite a flexibilização dessa exigência" (fl. 152).
Além disso, alega omissão em apreciar contradição do Tribunal estadual, ao apontar a seguinte situação (fl. 154):
a) O Desembargador-Presidente acolheu parcialmente os embargos de declaração da defesa, reconhecendo expressamente a procedência dos pedidos de reorganização processual;
b) O mesmo magistrado determinou a juntada dos documentos com a devida reorganização dos autos em ordem cronológica;
c) Posteriormente, o mesmo Desembargador caracterizou como "conduta temerária" exatamente a mesma postura processual que havia considerado procedente anteriormente.
Pleiteia, portanto, a integração do julgado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único do CPP, de modo que não há contradição no acórdão embargado.
Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/2/2015, grifei).
Quanto à omissão apontada, os embargos declaratórios também devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.