ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. FURTO PRIVILEGIADO. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.
2. O agravante sustenta que o valor da res furtiva e o fato de responder a outras ações penais não afastam a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela a expressividade da lesão jurídica provocada e o alto grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e condenações definitivas por crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, julgado em 19.11.2013; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.010.389/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2025, DJEN de 8.9.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO ANDRE MARTINS XAVIER contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração de conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos, hipótese não ocorrida nos autos."(AgRg no AREsp 1.780. 436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
2. Hipótese em que valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.