DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIO ANDRE MARTINS X… — HC HC 1014122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIO ANDRE MARTINS XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 65, inciso III, alínea , ambos do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIO ANDRE MARTINS XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5065152-89.2023.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 2º, c/c art. 65, inciso III, alínea , ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (A) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (B) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO COMPROVADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ACUSADO QUE DEIXA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO) PORTANDO A RES FURTIVA E, APÓS PERSEGUIÇÃO EM VIA PÚBLICA, É DETIDO POR POLICIAIS MILITARES. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. TEMA REPETITIVO 934 DO STJ. TESE AFASTADA. (C) PLEITO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA ENTRE AS MODALIDADES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 155 DO CP. OPÇÃO PELA REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"
No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente por furto, não obstante a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Argumenta que a subtração de duas peças de carne, avaliadas em R$ 200,55, não possui relevância jurídico-penal, pois o valor ultrapassa em apenas R$ 68,55 o parâmetro de 10% do salário mínimo, e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo o paciente primário à época dos fatos.
Alega que as instâncias ordinárias, ao reconhecerem o furto privilegiado, deixaram de aplicar exclusivamente a pena de multa, apesar de preenchidos os
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada.
3. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.