DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EVERSON GONCALVES ROSA contra decisão que nã… — HC HC 1014125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EVERSON GONCALVES ROSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls.
- Nas razões recursais, a defesa reitera o mérito da impetração, aduzindo que há manifesta ilegalidade a ser sanada no que tange à dosimetria da pena (fls.
- Conquanto o habeas corpus não possa mesmo ser conhecido, entendo que assiste razão ao agravante quanto à existência de ilegalidades manifestas a justificar a concessão da ordem de ofício.
- No caso dos autos, restou comprovado que o agravante possuía menos de 21 (vinte e um) anos completos na data dos fatos (o paciente nasceu em 23 de setembro de 1997 e os crimes ocorreram entre março e abril de 2017), razão pela qual é de rigor o reconhecimento, de ofício, da incidência da menoridade relativa.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão, redimensionando as penas. (..)" (EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3435, 3633, 3531, 5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EVERSON GONCALVES ROSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls. 800-803).
Nas razões recursais, a defesa reitera o mérito da impetração, aduzindo que há manifesta ilegalidade a ser sanada no que tange à dosimetria da pena (fls. 808-816).
É o relatório. DECIDO.
Conquanto o habeas corpus não possa mesmo ser conhecido, entendo que assiste razão ao agravante quanto à existência de ilegalidades manifestas a justificar a concessão da ordem de ofício. Reconsidero, portanto, a decisão anterior.
No caso dos autos, restou comprovado que o agravante possuía menos de 21 (vinte e um) anos completos na data dos fatos (o paciente nasceu em 23 de setembro de 1997 e os crimes ocorreram entre março e abril de 2017), razão pela qual é de rigor o reconhecimento, de ofício, da incidência da menoridade relativa.
A propósito:
"(..) 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração intempestivos, as atenuantes da confissão e da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial mais brando.
III. Razões de decidir
5. Não é possível conhecer de recurso intempestivo.
6. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, notadamente tendo em vista que a matéria não foi alegada em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento de ofício das atenuantes da confissão e da menoridade.
8. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção dos regimes iniciais fixados, conforme fundamentação do acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Não conhecido os embargos de declaração do segundo recorrente e rejeitados os embargos de declaração do primeiro recorrente. Ordem concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão, redimensionando as penas. (..)" (EDcl no AREsp n. 2.873.084/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
"(..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível em face de condenação transitada em julgado; (ii) determinar se houve erro na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais e à aplicação da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não é possível conhecer o habeas corpus em casos de condenação transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
[trecho intermediário suprimido]
ficando a pena em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase, mantendo as causas de aumento de pena pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas no patamar de 3/8 (três) oitavos, e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Dada a vedação à reformatio in pejus, mantenho a pena de multa tal qual fixada na origem.
Outrossim, verifico que não há reparos a serem feitos nas sanções aplicadas pelos outros crimes praticados, haja vista que as penas basilares foram fixadas no mínimo legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do crime de roubo majorado, conforme fundamentação retro, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.