DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de concessão da ordem d… — HC HC 1014125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de concessão da ordem de ofício, impetrado em favor de JOÃO EVERSON GONÇALVES ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento da Apelação Crime nº 70082055328.
- O paciente foi condenado, em concurso material, pela prática dos crimes de associação criminosa armada, roubo duplamente majorado, receptação (duas vezes), adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse irregular de arma de fogo e falsificação de documento público, à pena total de 16 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção.
- A condenação transitou em julgado em 16 de junho de 2021.
- Sustenta a impetrante, em suma, a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pelos seguintes motivos: (I) - Exasperação da pena-base do crime de roubo com base em elementos inerentes ao tipo penal, como o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, além de fundamentação genérica quanto às consequências e aos motivos do crime, em ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3633, 5566, 14685, 3531, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de concessão da ordem de ofício, impetrado em favor de JOÃO EVERSON GONÇALVES ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento da Apelação Crime nº 70082055328.
O paciente foi condenado, em concurso material, pela prática dos crimes de associação criminosa armada, roubo duplamente majorado, receptação (duas vezes), adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse irregular de arma de fogo e falsificação de documento público, à pena total de 16 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção. A condenação transitou em julgado em 16 de junho de 2021.
Sustenta a impetrante, em suma, a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pelos seguintes motivos: (I) - Exasperação da pena-base do crime de roubo com base em elementos inerentes ao tipo penal, como o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, além de fundamentação genérica quanto às consequências e aos motivos do crime, em ofensa ao art. 59 do Código Penal; (II) - Não reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), embora comprovado que o paciente tinha 19 anos à época dos fatos; (III) - Aplicação de fração de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo em patamar superior ao mínimo legal (3/8), sem fundamentação concreta, em violação à Súmula 443/STJ. Requer, assim, a concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sonia Maria de Assunção Macieira, opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, por sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que a pretensão não merece ser acolhida. Explico.
De início, cumpre ressaltar que a via do habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio (no caso, o recurso especial) ou a revisão criminal, sob pena de desvirtuar a sua natureza de remédio heroico, destinado a sanar flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de locomoção. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido.
Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passo à análise da existência de eventual constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na hipótese.
A defesa alega que a pena-base do crime de roubo foi majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal e em fundamentação genérica. Sem razão.
A dosimetria da pena é
[trecho intermediário suprimido]
violação à Súmula 443/STJ.
A referida súmula enuncia que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
No caso, o Tribunal de origem justificou a fração de 3/8 não apenas no número de majorantes, mas em elementos concretos que denotam maior reprovabilidade, quais sejam, "a prática do fato por, pelo menos, quatro pessoas e com a utilização de mais de uma arma de fogo".
Nesse contexto, a presença de um número elevado de agentes ou o emprego de múltiplas armas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, não havendo que se falar em violação à Súmula 443/STJ.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.