ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO O presente habeas corpus, impetrado em favor de RODOLFO ROMULO JAUFFRET MARCILIO - denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Processo n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de RODOLFO ROMULO JAUFFRET MARCILIO - denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1500548-60.2024.8.26.0599, da 2ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP) - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2115027-26.2025.8.26.0000), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o trancamento da ação penal aos argumentos de inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
Defende o impetrante que a denúncia apresenta contradições ao afirmar que todos os réus traziam consigo 11 porções de cocaína, mas, na descrição dos fatos, os entorpecentes foram encontrados apenas com o corréu (fls. 4/5). Afirma que, com o paciente, nada de ilícito foi localizado, e que ele negou qualquer crime, alegando conhecer os demais averiguados apenas de vista (fls. 6/7).
Argumenta que a denúncia não esclarece por qual razão a conduta de Rodolfo estaria subsumida ao tipo legal previsto no art. 33 da Lei de Drogas, configurando inépcia formal pela defeituosa descrição dos fatos (fls. 7/8).
Informações prestadas às fls. 385/386.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem às fls. 392/398.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
VOTO
De início, registra-se, por oportuno, que a ação penal ainda se encontra aguardando cumprimento de citação do corréu, conforme consta das informações prestadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Tal o contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime (RHC n. 137.609/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2022).
Para ir além dessas conclusões e analisar as demais alegações, indispensável seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que deve ocorrer na instância ordinária, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, e não no âmbito desta Corte.
Portanto, nessa linha de intelecção, não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de trancamento da ação penal, devendo as alegações da defesa ser examinadas ao longo da instrução processual.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.