DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONY DA COSTA LIMA contra acórdão proferido pe… — HC HC 1014139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONY DA COSTA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal) e associação para o tráfico (art.
- 11.434/06), em concurso material, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONY DA COSTA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0800778-51.2023.8.19.0025).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.434/06), em concurso material, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Nesta impetração, alega que houve constrangimento ilegal, consistente na condenação a ambos os crimes em concurso material e que "os crimes patrimoniais eram realizados para financiar o tráfico" (p. 7).
Requer, pois, o reconhecimento da consunção e a consequente condenação por crime único, "dada a impossibilidade do concurso de duas quadrilhas ao mesmo tempo, no mesmo contexto fático e com as mesmas pessoas" (p. 4).
A autoridade coatora prestou informações (p. 173-175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (p. 191-196).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Assim já me manifestei:
" .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha
[trecho intermediário suprimido]
imobiliário realizado pelo grupo), não se olvidando que integravam a facção "Primeiro Comando da Capital", inclusive com funções de relevo nas atividades criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta este recurso excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.162.886/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.