ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PÁRA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PÁRA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, desproporcionalidade da medida extrema e ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, além de invocar predicados pessoais favoráveis do agravante.
3. Na origem, foi proferida sentença condenatória contra o agravante pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, com pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1300 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na manutenção da medida cautelar, considerando os argumentos de ausência de requisitos legais, ilicitude das provas obtidas e desproporcionalidade da medida.
5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, porquanto o decreto prisional foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas (quase 2 kg de cocaína), além do risco concreto de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante.
7. A jurisprudência consolidada do STJ não admite a análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A prisão preventiva foi considerada proporcional e necessária para garantir a
[trecho intermediário suprimido]
"conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da pr isão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.