DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR… — HC HC 1014166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- O paciente sustenta que não teve acesso à ação penal 5226390-86.2024.8.13.0024 e à medida cautelar nº 5200457-14.2024.8.13.0024.
- Afirma que está sendo vítima de tortura e censura, além de não possuir defesa técnica adequada, uma vez que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais estaria impedida de atuar no caso por suspeição, já que o suposto ofendido é membro da própria Defensoria.
- Alega que a imposição de defensor público contra sua vontade configura nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 3396, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1014166.
O paciente sustenta que não teve acesso à ação penal 5226390-86.2024.8.13.0024 e à medida cautelar nº 5200457-14.2024.8.13.0024.
Afirma que está sendo vítima de tortura e censura, além de não possuir defesa técnica adequada, uma vez que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais estaria impedida de atuar no caso por suspeição, já que o suposto ofendido é membro da própria Defensoria.
Alega que a imposição de defensor público contra sua vontade configura nulidade absoluta. Assevera que a medida cautelar imposta foi colocada sob segredo de justiça sem justificativa legal.
Sustenta parcialidade do Juízo e afronta ao contraditório, pois o paciente não participou da audiência de justificação em razão da ausência de intimação válida. Afirma decretação ilegal da prisão preventiva.
Requer reconhecimento de nulidade absoluta da ação penal e da medida cautelar, diante das nulidades apontadas.
Informações prestadas às fls. 45/47.
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ, fls. 1309/1312.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 1007828, também em benefício do ora paciente, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.