ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Resultado indicado
Isso porque a prisão domiciliar somente foi concedida diante da inexistência de vaga no regime semiaberto (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14932, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 146-D DA LEI N. 7.210/1984. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA VINCULANTE 56/STF.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leonor Pereira Luiz contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração, tendo em vista a impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio e a consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 36/39).
A agravante alega, em síntese, que a imposição automática do uso desse equipamento tornozeleira eletrônica , sem a devida análise dos critérios subjetivos, jamais poderia decorrer de uma decisão sem fundamentação e, sobretudo, não deve se sobrepor à avaliação do juízo da execução quanto à conveniência ou não da medida (fl. 48).
Destaca o teor do art. 146-D da Lei de Execução, que determina a revogação da medida ao se tornar desnecessária ou inadequada.
Sustenta que não houve notícia de prática de falta grave ou outra ocorrência desabonadora da conduta.
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 45/52).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 146-D DA LEI N. 7.210/1984. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA VINCULANTE 56/STF.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Incabível a dispensa da monitoração eletrônica no caso.
Isso porque a prisão domiciliar somente foi concedida diante da inexistência de vaga no regime semiaberto (fl. 11). Assim, devem ser observados os parâmetros a que alude o enunciado 56 da Súmula Vinculante do STF, dentre eles a necessidade de monitoração eletrônica.
Vale ressaltar que a
[trecho intermediário suprimido]
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar monitorada.
Nesse sentido, cabe trazer à colação os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 910.334/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 683.805/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; AgRg no HC n. 817.805/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023; e AgRg no HC n. 737.045/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.