ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO.
- Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas e julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas e julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON FONTES DA SILVA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 56/58).
Em suas razões (e-STJ fls. 62/68), a defesa do agravante sustenta que o HC 933601/SP teve como ponto central discutir a absolvição do paciente, não tendo sido enfrentada a fundo a matéria relativa à dosimetria penal, que merece inteira reforma. Alega não ser o caso de mera reiteração, ou repetição, mas de fatos e fundamentos jurídicos novos, que são capazes de alterar todo o julgado, principalmente a dosimetria da pena que o agravante tem enfrentado.
Quanto ao mérito, repisa parte dos argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que as instâncias ordinárias incorreram em ilegalidade no aumento das penas na terceira fase da dosimetria e no recrudescimento do regime prisional.
Ao final, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas e julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 56/58):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON FONTES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2177515-51.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro
[trecho intermediário suprimido]
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. DECISÃO MANTIDA.
..
2. O pleito relativo ao restabelecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecida na sentença e afastada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, já foi analisado no HC 548.065/SP, conexo ao presente, configurando mera reiteração da pretensão, inviabilizando o seu conhecimento.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 687.050/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.