DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN GABRIEL MARQUES,… — HC HC 1014179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN GABRIEL MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo).
- O impetrante sustenta que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN GABRIEL MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0054500- 24.2025.8.16.000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo). O impetrante sustenta que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. Destaca que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão preventiva não deve ser utilizada como punição antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 949-951.
Informações prestadas às fls. 957-973.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 978-988, pelo não conhecimento do mandamus .
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls.16-17):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A prisão foi decretada pela Juíza da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, que fundamentou a decisão na gravidade do crime e na periculosidade do paciente, que integra uma organização criminosa. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a ausência de requisitos que justifiquem sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime de roubo majorado e a possibilidade de reiteração criminosa. 4. Os elementos concretos nos autos demonstram indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciando a participação do
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.