ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração opostos por Bruno Sobreira da Costa contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, sob fundamento de reiteração de pedido, violação ao princípio da unirrecorribilidade e inexistência de flagrante ilegalidade.
- O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer, com efeitos infringentes, o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Bruno Sobreira da Costa contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, sob fundamento de reiteração de pedido, violação ao princípio da unirrecorribilidade e inexistência de flagrante ilegalidade. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer, com efeitos infringentes, o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para manter o não conhecimento do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do Tema 280/STF e da tese de ilicitude das provas derivadas; (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração possuem natureza estritamente integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão de mérito ou à substituição do entendimento judicial firmado.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer que, mesmo afastada a reiteração em sentido estrito, a tramitação concomitante do Habeas Corpus e da Apelação criminal esbarra no princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do writ.
5. O julgado expõe, de forma expressa, que o Habeas Corpus não pode atuar como sucedâneo recursal ou via concorrente quando existe recurso próprio pendente com cognição ampla, motivo pelo qual não há omissão ou contradição nesse ponto.
6. A alegação de omissão relativa ao Tema 280/STF e à ilicitude das provas derivadas demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e estranha ao exame
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso de Apelação.
Não há, destarte, obscuridade ou contradição no procedimento de o julgador declarar o não conhecimento do writ em sede de juízo de admissibilidade e, concomitantemente, prosseguir com a análise da ausência de requisitos para a concessão da ordem ex officio. O acórdão é claro ao afirmar que tanto a ponderação dos requisitos fixados no Tema 280/STF (para a configuração da ilicitude da busca) quanto a extensão da ilicitude das provas derivadas reclamam o reexame exaustivo de fatos e provas, o que se revela inviável na via processual célere e restrita do Habeas Corpus.
A decisão, portanto, não incorreu em omissão, mas sim concluiu, motivadamente, que o aparato fático sob exame não permitia o reconhecimento da ilegalidade de plano. Evidencia-se que a real intenção do Embargante é manifestamente a alteração do juízo de mérito e do resultado final do julgamento.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.