DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA KAPP LOPES DOMB… — HC HC 1014181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA KAPP LOPES DOMBROSKI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente é ré na Ação Penal n.
- 5000283-86.2025.8.24.0043, pela prática, em tese, do delito descrito no art.
- 339, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 3/11/2021.
Resultado indicado
Alega, ainda, que a paciente agiu no exercício regular de direito, amparada pela imunidade profissional concedida ao advogado no exercício de sua atividade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA KAPP LOPES DOMBROSKI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente é ré na Ação Penal n. 5000283-86.2025.8.24.0043, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 339, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 3/11/2021.
Nestes autos, o impetrante sustenta que a denúncia carece de justa causa, alegando a atipicidade da conduta da paciente, uma vez que não há comprovação de dolo direto, elemento subjetivo essencial para a configuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal.
Argumenta que a paciente, no exercício de sua função como advogada, apenas registrou a ocorrência policial a pedido de funcionários do hospital onde prestava serviços, sem intenção de prejudicar o policial civil ou de obter qualquer benefício pessoal.
Alega, ainda, que a paciente agiu no exercício regular de direito, amparada pela imunidade profissional concedida ao advogado no exercício de sua atividade.
Requer, portanto, a concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal n. 5000283-86.2025.8.24.0043, que tramita na Vara Única da Comarca de Mondaí/SC, em razão da ausência de justa causa e da existência de causa excludente de ilicitude.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 118-121).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é
[trecho intermediário suprimido]
CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017.
(RHC n. 195.747/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifo próprio.)
Logo, é de rigor o reconhecimento da inépcia da denúncia oferecida em desfavor de PATRÍCIA KAPP LOPES pela prática, em tese, do delito previsto no art. 339 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 00283-86.2025.8.24.0043 que tramita na Vara Única da Comarca de Mondaí/SC.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.