ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Superior Corte de Justiça não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Superior Corte de Justiça não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. No caso, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, garantindo ao agravante a adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto estabelecido na sentença, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERNANDO CELESTINO CASSIANO contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe indeferido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 28/32).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Pleito de revogação da prisão cautelar. Recurso em liberdade. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" confirmados na sentença condenatória. A despeito de existir entendimento jurisprudencial acerca da incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação de regime diverso do fechado, o C. STJ excepciona o posicionamento a depender das circunstâncias do caso concreto. Ratificada a liminar para compatibilização da prisão preventiva ao regime semiaberto. Ordem parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
necessidade.
7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.
(AgRg no HC n. 941.856/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.