DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS GUSTAVO PINHEIRO D… — HC HC 1014185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS GUSTAVO PINHEIRO DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2152447-65.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente está sendo investigado e processado por suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa sustenta que não há motivos que autorizem a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade sem causar prejuízo à instrução processual ou à garantia da ordem pública.
- Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito como ajudante de instalador de som automotivo, é primário e tem bons antecedentes, além de ter dois filhos pequenos e esposa grávida.
Resultado indicado
Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS GUSTAVO PINHEIRO DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2152447-65.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está sendo investigado e processado por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
A defesa sustenta que não há motivos que autorizem a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade sem causar prejuízo à instrução processual ou à garantia da ordem pública. Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito como ajudante de instalador de som automotivo, é primário e tem bons antecedentes, além de ter dois filhos pequenos e esposa grávida. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 33-25.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 193-194.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 199-203.
Parecer do MPF às fls. 205-212, onde manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Das informações prestadas pelo Juízo de origem verifica-se que, o paciente foi surpreendido por policiais civis e militares trazendo consigo e guardando, para consumo de terceiros, 4.150,90 gramas de Cannabis Sativa, L, popularmente conhecida por "maconha", e 45,05 gramas de "haxixe", que no dia 04 de
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor da paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.