DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO SOARES DA SILV… — HC HC 1014191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO SOARES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Agravo em Execução n.
- Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal - SEEU de Fortaleza/CE, homologou o Processo Administrativo Disciplinar e reconheceu a prática de falta grave, alterando a data-base para a progressão de regime do paciente.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa (fls.
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 14930, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO SOARES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Agravo em Execução n. 0131391-19.2012.8.06.0001.
Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal - SEEU de Fortaleza/CE, homologou o Processo Administrativo Disciplinar e reconheceu a prática de falta grave, alterando a data-base para a progressão de regime do paciente.
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa (fls. 14/15):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DECLINADO MAIS DE DOIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE ESCORREITO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
1. O recorrente objetiva, primariamente, a anulação de procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o agravante em face da prática de falta grave no curso da execução, tendo o juízo a quo indeferido o pedido, argumentando que a decisão homologatória foi proferida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que a pretensão anulatória se assentaria em "formulação recursal" deduzida intempestivamente e que incide no caso dos autos o princípio do pas de nullité sans grief.
2. De fato, a pretensão encontra-se preclusa, pois a defesa foi intimada da decisão que reconheceu a higidez do PAD n. 886/2020 no dia 13/03/2021 (mov. 31) e somente arguiu nulidade do procedimento em 20/08/2023 (mov. 118), após o decurso do prazo recursal de cinco dias.
3. Ademais, embora não tenha sido acostada ao processo executório a integralidade dos autos do processo administrativo, o relatório conclusivo do Conselho Disciplinar (mov. 8.1) fornece informações suficientes para concluir pela legalidade da decisão que reconheceu a falta grave, pois o referido documento indica provas no sentido de que o recorrente faltou com respeito a outro condenado e tentou agredi-lo, o que configura a conduta disposta no art. 50, VI, c/c art. 39, II, ambos da LEP.
4. Cumpre salientar que é irrelevante o fato de ter ou não ocorrido agressão a outro detento, pois, no regime disciplinar executório, a tentativa equivale ao próprio ato consumado (art. 49, p.u.) e, no caso dos autos, o agravante reconheceu que os policiais penais "IMPEDIRAM" a agressão enquanto a vítima também afirmou que João Paulo não acertou nenhum golpe , versões que demonstram, no mínimo, a tentativa de agressão, sendo oportuno mencionar que os dois reconheceram a
[trecho intermediário suprimido]
as teses de nulidades apresentadas, não podendo este Superior Tribunal de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas cor pus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.