DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO … — HC HC 1014211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, 35, caput, e 40, V, todos da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5003139-02.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 19/27).
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de não terem sido individualizadas as condutas imputadas ao paciente.
Assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.
Sustenta a ausência de c ontemporaneidade, tendo em vista que os fatos em apreço ocorreram há quase quatro anos e não foi demonstrada "a continuidade da suposta participação do paciente na associação criminosa, com arrimo em elementos concretos .. " (e-STJ fl. 10).
Ressalta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente encontra-se custodiado desde 9/10/2024 e pontua que, "até a presente data, os autos não foram conclusos para que a Autoridade Coatora analise o pedido de acesso integral aos autos das investigações, formulado em audiência realizada há 42 (quarenta e dois dias), tampouco designou nova data para realizar os derradeiros atos da instrução processual, conforme determinado em despacho proferido na audiência de instrução e julgamento" (e-STJ fl. 12).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, com a expedição do competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Consoante vimos do relatório, sustenta a defesa, inicialmente, o excesso de prazo da segregação cautelar.
No entanto, verifico que esta Casa não pode conhecer da questão, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das
[trecho intermediário suprimido]
quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.