DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MAURICIO MAIA MARTI… — HC HC 1014216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MAURICIO MAIA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi concedida ao paciente a progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com a imposição de monitoramento eletrônico.
- A defesa apresentou pedido de cumprimento da reprimenda sem o uso da tornozeleira em razão de o paciente, portador de esquizofrenia, ter apresentado surto psicótico, acidentar-se em sua residência e romper a tornozeleira eletrônica, o que foi indeferido pelo Juiz da execução.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, ratificando os fundamentos da decisão do Juízo de execução.
Resultado indicado
Dessa forma, [trecho intermediário suprimido] Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja posto em prisão domiciliar enquanto perdurarem suas crises constantes e a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer o tratamento adequado e o medicamento de que necessita fazer uso contínuo, devendo o Juízo das execuções proceder à reavaliação anual da situação de saúde do condenado, assim como dos fatores que tenham o condão de alterar o quadro autorizador da concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MAURICIO MAIA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi concedida ao paciente a progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com a imposição de monitoramento eletrônico.
A defesa apresentou pedido de cumprimento da reprimenda sem o uso da tornozeleira em razão de o paciente, portador de esquizofrenia, ter apresentado surto psicótico, acidentar-se em sua residência e romper a tornozeleira eletrônica, o que foi indeferido pelo Juiz da execução.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, ratificando os fundamentos da decisão do Juízo de execução.
A impetrante sustenta que o acórdão padece de error in judicando, pois a autoridade coatora articulou argumentos inidôneos para fundamentar a manutenção da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Afirma que o indeferimento da dispensa do monitoramento eletrônico viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, conforme dispõem os arts. 1º, III, e 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Alega que a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê a dispensa do monitoramento eletrônico para indivíduos cuja condição de saúde inviabilize o seu uso.
Destaca que o paciente possui classificação excepcional em sua ficha disciplinar, demonstrando comportamento exemplar ao longo de sua execução penal, reforçando a desnecessidade do monitoramento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para cassar a decisão do Tribunal de origem, reconhecendo-se o direito do paciente de cumprir a pena em regime aberto sem a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 32-34.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 42-52).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja posto em prisão domiciliar enquanto perdurarem suas crises constantes e a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer o tratamento adequado e o medicamento de que necessita fazer uso contínuo, devendo o Juízo das execuções proceder à reavaliação anual da situação de saúde do condenado, assim como dos fatores que tenham o condão de alterar o quadro autorizador da concessão de prisão domiciliar ao paciente. Possibilidade de saída da residência apenas para consultas, internações e urgências médicas. Uso do monitoramento eletrônico e de outras medidas de reforço, a critério do Juízo a quo oficiante.
(HC n. 646.490/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.