ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus.
- O agravante busca a redução da pena, sob alegação de que circunstância judicial do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus.
2. O agravante busca a redução da pena, sob alegação de que circunstância judicial do art. 59 do CP foi negativada de forma inidônea.
3. N ão se verifica a flagrante ilegalidade. A maior reprovabilidade do homicídio tentado foi demonstrada pela premeditação e pela prática do crime no domicílio da vítima, o que justifica a sanção mais severa.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARCOS DIONE DA SILVA BATISTA agrava da decisão denegatória do habeas corpus.
O insurgente reitera a esta Corte o pedido de redução da pena, pois considera que a circunstância judicial da culpabilidade foi negativada de forma inidônea.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus.
2. O agravante busca a redução da pena, sob alegação de que circunstância judicial do art. 59 do CP foi negativada de forma inidônea.
3. N ão se verifica a flagrante ilegalidade. A maior reprovabilidade do homicídio tentado foi demonstrada pela premeditação e pela prática do crime no domicílio da vítima, o que justifica a sanção mais severa.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
Mantenho a decisão agravada.
Quando a defesa impetrou o habeas corpus, o ato apontado como coator não havia transitado em julgado.
Ressalto que a "dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no REsp 1.492.977/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/3/2021).
No caso, não houve a violação do art. 59 do CP. Ao analisar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, o juiz registrou que o réu "agiu premeditadamente", "mediante prévio ajuste com
[trecho intermediário suprimido]
é similar.
7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).
..
(REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.