DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAYME PEREIRA MARQUES … — HC HC 1014220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAYME PEREIRA MARQUES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, no 1º grau, foi deferida ao paciente a remição de pena, referente a cursos realizados no Centro de Educação Profissional - CENED.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, ao qual a Corte local deu provimento para cassar a referida decisão.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese, que os cursos realizados pelo paciente foram ofertados pelo próprio estabelecimento prisional e estão devidamente credenciados junto ao Ministério da Educação.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAYME PEREIRA MARQUES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, no 1º grau, foi deferida ao paciente a remição de pena, referente a cursos realizados no Centro de Educação Profissional - CENED.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, ao qual a Corte local deu provimento para cassar a referida decisão.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que os cursos realizados pelo paciente foram ofertados pelo próprio estabelecimento prisional e estão devidamente credenciados junto ao Ministério da Educação.
Aduz que o paciente tem direito à remição de 60 dias de pena, conforme reconhecido pelo juízo a quo, e que o Tribunal de origem negou esse direito sem a devida fundamentação .
Assevera que "incumbe ao Estado o dever de fiscalizar e controlar a oferta de atividades educacionais no âmbito prisional, não podendo o apenado ser penalizado por eventual omissão estatal" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de restabelecer a remição de 60 dias da pena do paciente.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ em parecer assim ementado (fls. 129-130):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA PELO MEC PARA OFERTAR OS CURSOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO. PROCEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA NÃO CONCESSÃO ORDEM. 1. De início, é cediço que o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. Ainda que superado tal óbice; no mérito, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto, porquanto, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que o aresto impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial dessa E. Corte Superior no sentido de não ser impossível a remição da pena em virtude de conclusão de curso à distância
[trecho intermediário suprimido]
para jardineiro), e frequentados pelo apenado, não constam como regularizados junto ao Ministério da Educação, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na recusa à benesse pretendida.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE A INSTITUIÇÃO MINISTRANTE SEJA CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, o Paciente postula a remição por estudo, apresentando certificados de cursos realizados na modalidade de ensino à distância.
2. Nos termos do art. 126, § 2.º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim, o que não ocorreu espécie.
3. Ordem denegada.
(HC n. 724.388/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.