ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por PAULO MARCIO RIBEIRO SANTOS ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental assim ementado (fl. 1.023):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE OUTRO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO JÁ ANALISADA. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
A parte embargante aponta, expressamente, omissões e contradições: a) primeira omissão - análise meramente formal do consentimento para ingresso domiciliar, sem exame da voluntariedade à luz da "totalidade das circunstâncias"; b) contradição - validação do ingresso domiciliar por "fundadas razões" apesar de reconhecer que o flagrante ocorreu fora do domicílio, em descompasso com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal; c) segunda omissão - ausência de enfrentamento da nulidade originária da prisão em flagrante (perseguição não ininterrupta; cessação da permanência; tenuidade dos indícios); e d) terceira omissão - ausência de distinção entre "novo título prisional" (conversão em preventiva) e ilicitude probatória à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Dispensadas as contrarrazões.
Por meio da Petição n. 113548/2026, a defesa técnica solicitou esclarecimento de matéria de fato, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e retirada do processo da pauta virtual e inclusão do julgamento dos aclaratórios em sessão presencial (fls. 1.046/1.051).
Em 19/2/2026, foi indeferida a pretensão da defesa técnica (fl. 1.052).
Às fls. 1.058/1.061, foram opostos embargos de declaração à decisão de fl. 1.052.
Na Petição n. 2.339.999/2026, a defesa reitera a pretensão do habeas corpus e requer o reconhecimento de suposto equívoco de
[trecho intermediário suprimido]
do acerto da decisão embargada nem à reiteração de argumentos já apresentados pela parte. A utilização do recurso como instrumento de inconformismo com a conclusão adotada pelo relator desnatura sua finalidade integrativa, restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a defesa busca, em verdade, reabrir discussão sobre a conveniência da retirada do processo da pauta virtual, pretensão que não encontra amparo nas hipóteses legalmente previstas para o manejo do presente recurso.
Diante desse quadro, inexistindo erro de premissa fática, omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Desse modo, a inexistência de distinção expressa decorreu da lógica decisória adotada, e não de omissão propriamente dita, sendo suficiente a presente manifestação para integrar o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.