DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHIAS NOEME DA HORA,… — HC HC 1014234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHIAS NOEME DA HORA, NICOLAS SILVA FIERRO e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE AQUINO BRASILIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1542340-26.2023.8.26.0050).
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
- 157, §2º, II, do CP) e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art.
- 69, CP), às penas de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para Mathias e Nicolas, e 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão para Pedro, além das penas de multa correspondentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHIAS NOEME DA HORA, NICOLAS SILVA FIERRO e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE AQUINO BRASILIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1542340-26.2023.8.26.0050).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, do CP), em concurso material (art. 69, CP), às penas de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para Mathias e Nicolas, e 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão para Pedro, além das penas de multa correspondentes.
Os impetrantes alegam constrangimento ilegal em razão de nulidade no reconhecimento pessoal realizado tanto na fase policial quanto judicial, por inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustentam que o reconhecimento foi o único elemento probatório de autoria que recaiu sobre os pacientes e que não foram colocadas outras pessoas com características semelhantes ao lado dos pacientes durante o procedimento.
Argumentam que, quando realizado o reconhecimento em sede policial, foram apresentados apenas quatro indivíduos para o reconhecedor, estando todos juntos, e que o reconhecimento judicial também estaria comprometido, pois os réus teriam sido apresentados separados das outras três pessoas.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do mérito do , com a expedição de alvará de soltura em favor writ dos pacientes.
No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado e a nulidade de todas as provas dele decorrentes, nos termos do art. 157 do CPP, com a absolvição dos pacientes.
A liminar foi indeferida (fls. 69/71).
Informações prestadas (fls. 77/123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 125/128).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.
Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
[trecho intermediário suprimido]
delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, malgrado o reconhecimento tenha sido eivado de vícios durante o inquérito policial, o agravante foi submetido em juízo ao reconhecimento, ao lado de outros dois indivíduos, com características semelhantes, ocasião em que a vítima ratificou o reconhecimento dele como sendo o criminoso que portava uma arma de fogo. De qualquer maneira, o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e dos agentes de polícia no sentido da autoria, o que demostra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 893.936/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.