DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO MACHADO, apontando como autorida… — HC HC 1014245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000511-70.2025.8.24.0023).
- O juízo de origem rejeitou embargos de declaração que buscavam o reconhecimento da prescrição executória, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao desprover agravo em execução, sob o fundamento de inexistirem equívocos nos cálculos de pena e que o marco prescricional somente se daria em 17/03/2025.
- A impetrante, entretanto, sustenta flagrante ilegalidade, pois, à época da fuga (18/03/2019), restavam apenas 2 anos, 3 meses e 14 dias de pena, o que fixaria prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade do paciente à época dos fatos.
- Como a recaptura se deu em 09/01/2025, transcorrido lapso superior a 5 anos, estaria caracterizada a prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000511-70.2025.8.24.0023).
O juízo de origem rejeitou embargos de declaração que buscavam o reconhecimento da prescrição executória, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao desprover agravo em execução, sob o fundamento de inexistirem equívocos nos cálculos de pena e que o marco prescricional somente se daria em 17/03/2025.
A impetrante, entretanto, sustenta flagrante ilegalidade, pois, à época da fuga (18/03/2019), restavam apenas 2 anos, 3 meses e 14 dias de pena, o que fixaria prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade do paciente à época dos fatos. Como a recaptura se deu em 09/01/2025, transcorrido lapso superior a 5 anos, estaria caracterizada a prescrição da pretensão executória. Pugna-se, assim, pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para declarar extinta a punibilidade.
As informações foram prestadas às fls. 29/34 e 38/67.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71/77).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
pormenorizada das três condenações; Houve readequação das informações do sistema pela magistrada de primeiro grau, que expressamente consignou que "restava 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de pena a cumprir"; A defesa não demonstrou concretamente os alegados equívocos nos cálculos judiciais, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados; e mesmo considerando os dados do sistema SEEU na data da recaptura (4 anos, 3 meses e 12 dias), o prazo prescricional seria de 6 anos, não ultrapassado.
No caso concreto, não há que se falar em prescrição, as instâncias ordinárias, após análise pormenorizada, concluíram que não se consumou a prescrição executória, conforme demonstrados nos autos.
Assim, não verifico, no caso vertente, constrangimento ilegal capaz de ensejara concessão da ordem, seja por ilegalidade manifesta, seja por teratologia.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.