ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10622, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prescrição da pretensão executória. Cálculo da pena remanescente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. A parte agravante alegou que o habeas corpus deveria ser admitido em razão de ilegalidade manifesta, sustentando que o prazo prescricional da pretensão executória estaria consumado na data da recaptura, considerando cálculo diverso da pena remanescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante de alegação de ilegalidade manifesta, e se há erro nos cálculos da pena remanescente que configure prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A análise dos cálculos da pena remanescente realizada pelas instâncias ordinárias foi detalhada e fundamentada, considerando os marcos interruptivos da prescrição, as condenações, remições e progressões de regime, concluindo que o prazo prescricional aplicável não foi ultrapassado.
6. A defesa não demonstrou concretamente os alegados equívocos nos cálculos judiciais, limitando-se a reiterar argumentos já afastados pelas instâncias ordinárias.
7. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de cálculos complexos, sendo necessário demonstrar ilegalidade flagrante, inequívoca e cognoscível prima facie.
8. A divergência quanto aos cálculos de execução, sem demonstração concreta de erro, não configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise de cálculos complexos de
[trecho intermediário suprimido]
sem demonstração concreta de erro nas conclusões do juízo de origem e do Tribunal de Justiça, não autoriza a concessão da ordem de ofício.
Ademais, ressalto que o paciente possui a via adequada para rediscutir a matéria, caso entenda necessário, mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem eventual equívoco nos cálculos judiciais.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não que se há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.