DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA NAZÁRIO SODRÉ co… — HC HC 1014252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA NAZÁRIO SODRÉ contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em 28/8/2023, inicialmente em prisão temporária, convertida em preventiva em 26/9/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver - art.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes e no modus operandi, sem considerar o lapso temporal de quase um ano e dez meses desde a prática dos delitos.
- Afirma que não há elementos concretos nos autos que indiquem a periculosidade da paciente ou sua participação em organização criminosa, e que a decisão de manutenção da segregação carece de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA NAZÁRIO SODRÉ contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em 28/8/2023, inicialmente em prisão temporária, convertida em preventiva em 26/9/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver - art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes e no modus operandi, sem considerar o lapso temporal de quase um ano e dez meses desde a prática dos delitos.
Afirma que não há elementos concretos nos autos que indiquem a periculosidade da paciente ou sua participação em organização criminosa, e que a decisão de manutenção da segregação carece de fundamentação.
Destaca que a paciente possui residência fixa, é primária, tem menos de 21 anos e apresenta bom comportamento carcerário, o que afastaria os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Por essas razões, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (fls. 113-114).
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau foram juntadas aos autos (fls. 121-168).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 172-178).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, Rel. Mi n. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a
[trecho intermediário suprimido]
E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(..)
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido." (AgRg n. HC 1006530/RS, Sexta Turma, Rel Min. Og Fernandes, DJEN 1/9/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.