DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO MAX MULLER, c… — HC HC 1014255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO MAX MULLER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 5 meses e 12 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 61, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer o concurso formal entre os crimes de ameaça e fixar as penas em 2 anos de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO MAX MULLER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501334- 05.2024.8.26.0535.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 5 meses e 12 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 147, c/c o art. 61, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer o concurso formal entre os crimes de ameaça e fixar as penas em 2 anos de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção. Confira-se a ementa do julgado (fls. 196/197):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSALABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DECRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO,PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGODE USO PERMITIDO. PROPUGNADO ABRANDAMENTODA SANÇÃO PENAL IMPOSTA E SUBSTITUIÇÃO DAPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela defesa deRoberto Max Muller contra a r. sentença que o condenou àpena de 2 anos de reclusão, 2 meses e 12 dias dedetenção, em regime aberto, como incurso nos artigos 14da Lei 10.826/03 e 147, caput do Código Penal, emconcurso material. Pleito recursal absolutório em razão dainsuficiência probatória. Pretendida desclassificação decrime de porte irregular de arma de fogo, para o de posse rregular de arma de fogo de uso permitido. Propugnadoabrandamento da sanção penal imposta e substituição dapena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO
2. O acusado que, nas circunstâncias fático-temporais indicadas na denúncia, empunhando uma facaameaçou a vítima Willian verbalmente de causar-lhes malinjusto e grave. Na sequência, o acusado, portando umafaca e uma garrucha, disse aos ofendidos que os matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Crime de ameaça. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Ameaças comprovadas através das declarações dosofendidos Karla e Willian ao longo de toda a persecuçãopenal. Declarações seguras e livres de contradições,corroboradas pelas testemunhas policiais. Credibilidadenão afetada diante da ausência de provas em sentidocontrário. Fato típico. Configuração da promessa de causarmal injusto e grave. Desnecessidade de
[trecho intermediário suprimido]
motivo fútil, sendo, a princípio, acertada sua incidência.
Com igual vigor, o paciente não faz jus à aplicação da atenuante descrita no art. 65, inc. III, alínea "a", do CP, pois, conforme bem atestado pelo Tribunal de origem, o paciente negou que tivesse ameaçado o ofendido (fl. 208). Portanto, o réu não admitiu que ameaçou as vítimas, afastando, portanto, a aplicabilidade da benesse.
Por fim, não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quanto ao porte ilegal de arma de fogo, haja vista que o delito foi praticado com emprego de grave ameaça, sendo afastado o benefício por força da pr ópria dicção do art. 44, I do CP.
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 226/236 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.