DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN FERREIRA DA CRUZ, MAR… — HC HC 1014257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN FERREIRA DA CRUZ, MARCOS MEIRELLES DOS SANTOS e MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, modificando a fração de aumento da pena-base dos delitos de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo para a mínima de 1/6, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2016.) Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 5567, 3546, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN FERREIRA DA CRUZ, MARCOS MEIRELLES DOS SANTOS e MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501484-96.2023.8.26.0542).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II; art. 180, caput; e art. 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, modificando a fração de aumento da pena-base dos delitos de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo para a mínima de 1/6, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame Renan Ferreira da Cruz, Marcos Meirelles dos Santos e Maurício da Silva Ferreira foram condenados por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os réus apelaram, alegando insuficiência probatória e requerendo absolvição ou redução das penas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado tentado; (iii) avaliar a legalidade da aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de testemunhas e policiais.
4. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, desde que comprovada por outros meios de prova.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base dos delitos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo para a mínima (1/6), mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios. 2. A condenação por
[trecho intermediário suprimido]
n. 788.446/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
..
4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.562/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2016.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.