ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ESTAR NO LOCAL DOS CRIMES.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2016.) Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 5567, 3546, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. O FENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ESTAR NO LOCAL DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A arguida ofensa ao art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação e não foram opostos os respectivos embargos de declaração, a fim de aclarar a discussão e inaugurar a jurisdição desta Corte acerca do tema, o que impede a análise sob pena de indevida supressão de instância.
2. De qualquer forma, não prospera o pleito absolutório, uma vez que a autoria delitiva está adequadamente fundamentada em provas independentes e autônomas, em especial as provas pericial e documental, como as fotografias e o relatório oriundo do sistema de monitoramento Detecta, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos corréus em um dos três veículos utilizados na tentativa de latrocínio.
3. Não se verifica ilegalidade apta a ensejar a revisão do patamar de (metade) decorrente do crime latrocínio tentado, uma vez que as instâncias de origem elucidaram, de forma fundamentada, o iter criminis percorrido pelos agentes e as lesões experimentadas pela vítima. Consignou-se que um dos coautores efetuou disparos com uma arma de fogo tipo fuzil e atingiu o vidro lateral do veículo que realizava a escolta ao caminhão, onde estava uma das vítimas, que foi atingida por estilhaços de vidro e precisou ser encaminhada ao pronto socorro de um hospital. Novamente, a revisão do quantum de diminuição decorrente da tentativa demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FERREIRA DA CRUZ, MARCOS
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 788.446/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
..
4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2016.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.