DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MESSIAS JERONIMO DA SILVA, em que se aponta co… — HC HC 1014259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MESSIAS JERONIMO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no art.
- Tem-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau acolheu a manifestação do Ministério Público, que deixou de oferecer o acordo de não persecução penal ao paciente.
- Neste writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que é cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MESSIAS JERONIMO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997.
Tem-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau acolheu a manifestação do Ministério Público, que deixou de oferecer o acordo de não persecução penal ao paciente.
Neste writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que é cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja oferecido o acordo de não persecução penal.
As informações foram prestadas (fls. 283-319 e 322-323).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão, no entanto, da ordem, de ofício, determinando-se que o Tribunal de origem abra vista ao Parquet para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal(fls. 328-330).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, entendeu o Tribunal local ser incabível o oferecimento do acordo de não persecução penal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 191-206, grifamos):
.. como mui bem ressaltado pelo ilustre representante do Ministério
Público em suas contrarrazões, o acordo de não persecução penal não retroage para fatos cujo recebimento da denúncia se deu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, in verbis:
"No caso dos autos, os fatos ocorreram em 04/11/2018 e a denúncia foi recebida em 22/01/2019 (ID
[trecho intermediário suprimido]
ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso." (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024, publicado em 19/11/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, considerando a ilegalidade manifesta a ser corrigida, para determinar que as instâncias ordinárias abram vista dos autos para manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade, ou não, de proposta de acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação.
Oficie-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para imediato cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.