DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN DEYVISON NOGUEIR … — HC HC 1014265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN DEYVISON NOGUEIR A RANGEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Habeas Corpus Criminal n.
- 0633003-15.2024.8.06.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DEACOLHIMENTO DE PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃOPENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas possível quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência dos requisitos legais, de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN DEYVISON NOGUEIR A RANGEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Habeas Corpus Criminal n. 0633003-15.2024.8.06.0000, com acórdão assim ementado (fl. 20):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DEFATO. ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DEACOLHIMENTO DE PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃOPENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas possível quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência dos requisitos legais, de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade.
2. Uma vez constatado que a denúncia expõe suficientemente a materialidade e os indícios de autoria, não se conhece de habeas corpus firmado em tese de ausência de justa causa, que demanda análise mais acurada e com necessidade de produção probatória, confundindo-se com a própria análise do mérito da ação penal, ausente circunstância inconteste de constrangimento ilegal.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3688/1941.
O impetrante sustenta que a decisão interlocutória que ratificou o recebimento da denúncia é nula, pois não fundamentou e não combateu as teses defensivas apresentadas em resposta à acusação, sendo extremamente genérica.
Afirma que a ausência de fundamentação na decisão que confirma o recebimento da denúncia caracteriza nulidade absoluta, conforme o artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Alega que inexiste justa causa para o prosseguimento do feito, pois a denúncia se baseou apenas na palavra da vítima, o que deveria ter levado à sua rejeição, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal respectiva e da audiência designada para o dia 08 de setembro de 2025. No mérito, o trancamento da ação penal ou a nulidade da decisão que reiterou o recebimento da denúncia, ordenando-se ao Magistrado de origem que prolate nova decisão fundamentada.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 33-34.
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 42-43.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal de origem às fls. 46-47.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP. Na verdade, tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.