DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA,… — HC HC 1014266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos, que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que houve violação de domicílio, pois a prisão ocorreu após denúncia anônima, sem mandado judicial, e sem justa causa para ingresso no domicílio.
- Aduz que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser anuladas conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal e, assim, readequar a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1524960-38.2023.8.26.0228).
Consta nos autos, que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve violação de domicílio, pois a prisão ocorreu após denúncia anônima, sem mandado judicial, e sem justa causa para ingresso no domicílio.
Aduz que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser anuladas conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem outras provas corroborativas, violando o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a confissão do paciente, ainda que parcial, deve ser considerada como atenuante na dosimetria da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade antes do julgamento do mérito do habeas corpus, e que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a invasão de domicílio, impondo-se a absolvição do paciente nos termos do art. 386, V, ou VII, do CPP, bem como a incidência da confissão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 347/348.
Informações prestadas às fls. 356/358 e 359/386.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 390/396, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua reiterada jurisprudência, o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.919/MS, relator Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso." (AgRg no HC n. 351.962/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017). Assim, afasta-se a referida atenuante conforme preconiza a Súmula 630 do STJ ao caso.
3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal e, assim, readequar a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 7/2/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.