DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE CUNHA em que se aponta como … — HC HC 1014280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
- 5011583-93.2025.8.13.0223), verifica-se que, em 28/7/2025, o Juízo de primeiro grau, após homologar acordo de não persecução penal, determinou a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5011583-93.2025.8.13.0223), verifica-se que, em 28/7/2025, o Juízo de primeiro grau, após homologar acordo de não persecução penal, determinou a expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.