ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O Tribun al a quo não analisou as alegações de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e de falta de contemporaneidade dos fatos, nem mesmo a alegação de excesso de prazo na formação de culpa.
- Diante disso, fica inviabilizada a análise dessas teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 10635, 3628, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
1. O Tribun al a quo não analisou as alegações de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e de falta de contemporaneidade dos fatos, nem mesmo a alegação de excesso de prazo na formação de culpa. Diante disso, fica inviabilizada a análise dessas teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi fundamentada pela instância ordinária com base na relevância da atuação do paciente na prática dos crimes, sendo imprescindível o revolvimento fático-probatório para desconstituir tal convicção, o que é inviável no rito do habeas corpus.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 17, caput, e § 1º, da Lei n. 10.826/2003, art. 1º, caput, e § 4º da Lei n. 9.613/1998 e art. 299, caput, do Código Penal - Processo n. 5000024-20.2025.8.24.0002, da Vara Única da comarca de Anchieta/SC.
Aponta a defesa como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o HC n. 5042994-41.2025.8.24.0000 (fls. 14/17).
Alega, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação e de contemporaneidade da prisão, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Sustenta que o paciente é primário, com residência fixa, ocupação lícita e pai de duas crianças menores de 12 anos, o que impõe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 6/8).
Aduz, ainda, que a decretação da prisão preventiva teve como fundamento a suposta atuação do paciente como "batedor" para uma associação criminosa, fato que teria ocorrido em 13/1/2023, mas a imputação decorre exclusivamente de uma abordagem realizada em 18/7/2023, sem qualquer outro elemento probatório de
[trecho intermediário suprimido]
entre vários, o AgRg no HC n. 623.061/RO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/3/2021; e o HC n. 584.762/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/2/2021.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, observa-se que foi fundamentada com base na situação específica do paciente, especialmente da sua relevância na prática do crime, pois armazenava substâncias ilícitas em sua residência e, ainda, utilizando-se de seu aparelho telefônico, intermediava a negociação de drogas e armas de fogos (fl. 16).
Assim, para desconstituir a convicção da instância ordinária, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável no rito célere e estreito do habeas corpus.
Diante do exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus, recomendando às instâncias ordinárias a prioridade do processamento da ação penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.