DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANILTON LEITE MONTEIR… — HC HC 1014293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANILTON LEITE MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE TJAC no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.160 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANILTON LEITE MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE TJAC no julgamento da Apelação Criminal n. 0010978-78.2013.8.01.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.160 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 68/69):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Apresentadas as alegações finais em favor do acusado, por meio da Defensoria Pública, no dia 22 de janeiro de 2015, constituindo, assim, defesa técnica, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo capaz de gerar a nulidade alegada.
2. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte.
3. O crime de tráfico de substância entorpecente é de ação múltipla ou de conteúdo variado, não precisando o réu necessariamente ser preso em flagrante no ato da "venda". É satisfatória a conduta típica de transportar, guardar, ter em depósito, trazer consigo, sem autorização, o entorpecente. No caso, o modus operandi, os depoimentos dos policiais, demonstram que os recorrentes praticaram as elementares típicas do delito de tráfico.
4. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis aos réus, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade"
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente encontra-se na mesma situação fático-processual do corréu (Maciel Augusto da Silva) que teve a pena reduzida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 411.866/AC, em virtude
[trecho intermediário suprimido]
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006):
2.1) a pena-base é fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa; 2.2) na segunda fase, a pena é majorada em 1/6, pela reincidência, fixada provisoriamente em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa; 2.3) na terceira fase, incide causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com aumento de 1/6.
Pena definitiva de 4 anos 9 meses e 5 dias de reclusão e 1111 dias-multa.
Penas somadas pelo concurso material: 11 anos 6 meses e 25 dias de reclusão e 1791 dias-multa.
Sem alteração de regime inicial (fechado).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas ao paciente (Ação Penal n. 0010978-78.2013.8.01.0001 da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco) para 11 anos 6 meses e 25 dias de reclusão e 1791 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.