ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O presente habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser acertada a conclusão da Corte local, de não cabimento de habeas corpus concomitante a recurso de apelação já interposto contra o mesmo ato coator (sentença condenatória).
2. Todavia, neste recurso, o agravante deixou de rebater tal fundamento. A defesa se limitou a ressaltar a idade e as condições de saúde do réu e a desproporcionalidade do monitoramento eletrônico.
3. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
4. Ademais, o gabinete verificou, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que foi incluído na pauta de 28/7/2025 o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença condenatória. Logo, evidencia-se que a irresignação defensiva direcionada às medidas aplicadas para a execução imediata da pena imposta ao réu deve ser apreciada em data próxima pelo Tribunal a quo.
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
ASCANIO DIAS DA CUNHA agrava de decisão em que indeferi liminarme nte o habeas corpus.
No regimental, a defesa recorda que o paciente "possui 85 anos de idade, e tem sérios problemas de saúde, como diagnóstico de câncer de próstata doc. 01, e demais doenças conforme documentações em seguida, naturais de qualquer pessoa com tal idade", e afirma que tais circunstâncias "demandam tratamentos específicos que não recepcionam a tornozeleira como instrumento indicado" (fl. 85).
Além disso, assevera não ser necessária dilação probatória para verificar que o habeas corpus originário pretendia apenas a soltura do réu, visto que a cópia da petição inicial foi juntada "a partir das págs. 31 dos documentos que instruem a inicial" (fl. 87).
Pugna seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda a
[trecho intermediário suprimido]
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto do decidido monocraticamente, com elementos de fato e razões de direito, na medida da decisão ora impugnada e, assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
..
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 522.303/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/3/2021, grifei)
Ademais, o gabinete verificou, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que foi incluído na pauta de 28/7/2025 o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença condenatória. Logo, evidencia-se que a irresignação defensiva direcionada às medidas aplicadas para a execução imediata da pena imposta ao réu deve ser apreciada em data próxima pelo Tribunal a quo.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.