DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DA FONSECA B… — HC HC 1014319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DA FONSECA BARROCO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, ainda pendente de julgamento.
- Nesta Corte, alega o recorrente excesso de prazo no julgamento do pedido revisional ajuizado em outubro de 2024, não havendo nenhuma justificativa para mora processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DA FONSECA BARROCO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, ainda pendente de julgamento.
Nesta Corte, alega o recorrente excesso de prazo no julgamento do pedido revisional ajuizado em outubro de 2024, não havendo nenhuma justificativa para mora processual.
Destaca haver violação da Súmula 241 do STJ, na medida em que a mesma ação penal foi sopesada na primeira e na segunda fase da dosimetria para exasperar a sanção do paciente.
Requer, assim, que seja determinada a inclusão da revisão criminal na primeira sessão de julgamento desimpedida ou, alternativamente, que esta Corte Superior reconheça, de ofício, a ilegalidade na dosimetria penal e redimensione a sanção do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 66-67).
Informações prestada (e-STJ, fls. 73-78).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 82-87).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Inicialmente, destaco a inviabilidade de análise da ilegalidade suscitada pela defesa em relação a dosimetria penal, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo quando o tema está pendente de julgamento em sede de revisão criminal ajuizada na instância antecedente. Nesse sentido: (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).
Especificamente quanto ao alegado excesso de prazo, e m consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observa-se que feito foi incluído em pauta para a sessão de julgamento virtual de 6/8/2025 até 12/8/2025. Entretanto, no dia 6/8/2025, o feito foi retirado de pauta por pedido de um dos advogados que estaria representando o paciente, tendo este, por outro lado, se oposto ao referido pedido, informando que seu representante legal seria outro patrono.
Nesse contexto, além da retirada da pauta de julgamento virtual, o Tribunal de origem determinou a intimação pessoal do paciente para que esclareça, de forma inequívoca, quem é o advogado legalmente constituído para representá-lo, o que modifica o cenário fático e processual, impondo o não conhecimento do habeas corpus.
Por certo, prevê a Súmula 64 do STJ que "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.