DECISÃO EVERSON XAVIER FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1014320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERSON XAVIER FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino, com fundamento no art.
- 12.338/2024, por considerar que a pena total imposta ao paciente ultrapassa o limite de 12 anos, exigido para a concessão do benefício.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que as penas devem ser somadas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
EVERSON XAVIER FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0004528-28.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino, com fundamento no art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024, por considerar que a pena total imposta ao paciente ultrapassa o limite de 12 anos, exigido para a concessão do benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que as penas devem ser somadas, nos termos do art. 7º do Decreto.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente preencheria os requisitos para a concessão do benefício quanto a duas condenações por furto. Acrescenta que o crime de roubo à mão armada passou a ser considerado hediondo somente após a data do seu cometimento pelo agente, razão pela qual não poderia retroagir para prejudicá-lo.
Decido.
O Juízo da execução indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino com o seguinte fundamento (fl. 18):
O sentenciado foi condenado a penas que, somadas, ultrapassam 12 anos de reclusão, superando o limite disposto no art. 9º, II, do Decreto nº 12.338/2024. Lembro que as hipóteses de merecimento da indulgência são definidas no referido Decreto. Posto isso, indefiro o pedido do sentenciado preso no(a) em razão de não preencher os requisitos do art. 9º, II, do Decreto 12.338/2024.
3. Estabelecem os artigos 7º e 9º, inciso II, do ato de indulgência:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve essa conclusão. Segundo o acórdão impugnado (fls. 11-13):
2. Conforme "CÁLCULO DE PENA", o sentenciado ostenta oito execuções vigentes (uma por tráfico de substância entorpecente e sete por furtos), as quais foram unificadas com fundamento no artigo 111 da Lei de Execuções Penais em 18 de março de 2017, resultando sanção reclusiva total de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses, a ser cumprida em regime fechado (fls. 23/30).
3. Estabelecem os artigos 7º e 9º, inciso II, do ato de indulgência:
..
Diante disso, assim decidiu o nobre Magistrado a quo:
..
4. Não merece reproche a r. decisão hostilizada.
Como visto, o reeducando resgata reprimenda atinente a infrações diversas já unificadas com fulcro no artigo 111 da LEP, não fazendo jus ao perdão pretendido, porquanto as "penas correspondentes" a elas, somadas, excedem os 12 (doze) anos estipulados no artigo 9º, inciso II, do Decreto respectivo.
5. Em decorrência do exposto, meu voto nega provimento ao agravo aforado por Everson Xavier Fernandes a fim de reeditar, pelos méritos
[trecho intermediário suprimido]
art. 7º do decreto concessivo, carecendo de lógica a alegação de que a somatória excluiu essa ou aquela hipótese de indulto quando tais exceções não constam do dispositivo legal" (HC n. 1.005.204/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 2/6/2025).
No caso concreto, a pena total de 16 anos e 8 meses extrapola o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do Decreto presidencial, inviabilizando o deferimento do indulto.
No que tange ao argumento de que o delito de "roubo à mão armada" não poderia ser considerado hediondo para fins de negativa do benefício, não há como se conhecer do writ. De fato, constato que nem sequer consta na guia de execução do reeducando condenação em relação a tal crime, assim como esse fundamento não foi utilizado pelas instâncias ordinárias para indeferir a pretensão defensiva.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.