ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- A embargante alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Regime inicial fechado. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A embargante alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à fundamentação do regime inicial fechado, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois esclareceu que a análise de mérito restou prejudicada pelo óbice processual, sendo inviável examinar as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal em razão do não conhecimento do agravo regimental.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, considerando que o regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, envolvendo violência contra pessoa idosa e invasão de domicílio.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via oblíqua para superar o não conhecimento do agravo regimental por deficiência na fundamentação.
8. A tentativa de usar o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não vislumbro no presente caso. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, que envolveu violência contra pessoa idosa e invasão de domicílio. Tais circunstâncias, segundo entendimento consolidado, autorizam regime mais gravoso.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via oblíqua para superar o não conhecimento do agravo regimental por deficiência na fundamentação.
Por fim, registro que a pretensão da embargante já foi examinada em apelação e em revisão criminal na origem, com trânsito em julgado.
A tentativa de usar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, inocorrente no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.