ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art.
- O recorrente insiste nas mesmas teses da inicial do habeas corpus, alegando falta de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível, considerando o art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. O recorrente insiste nas mesmas teses da inicial do habeas corpus, alegando falta de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível, considerando o art. 33, § 2º, do CP e as Súmulas nº 718 e nº 719, do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações iniciais do habeas corpus, sem contrapor-se ao impedimento da impetração como substituto de revisão criminal.
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182, do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILMARA CRISTINA DE SOUZA contra contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que a paciente, ora recorrente, foi condenada a uma pena
[trecho intermediário suprimido]
analogia, do entendimento firmado pela Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
" ..
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.
2. ..
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023).
" ..
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido" (AgRg no HC n. 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023).
Ante todo o exposto, não conheço do presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.