DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE LIMA DE… — HC HC 1014351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE LIMA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Luiz Henrique Lima de Souza interpôs revisão criminal contra acórdão que manteve sua condenação por roubo qualificado, com pena de sete anos de reclusão e trinta dias- multa, em regime fechado.
Resultado indicado
1.003.352/SP, indeferido liminarmente em 15/5/2025 e cujo agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido em 12/8/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE LIMA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2149024- 97.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II, IV e V, c/c o art. 70, caput, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"DIREITO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
Luiz Henrique Lima de Souza interpôs revisão criminal contra acórdão que manteve sua condenação por roubo qualificado, com pena de sete anos de reclusão e trinta dias- multa, em regime fechado. O delito envolveu subtração de diversos bens mediante grave ameaça com armas de fogo, em ação conjunta com outros indivíduos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro ou vício de julgamento que justifique a absolvição ou alteração do regime prisional do peticionário.
III. Razões de Decidir
3. A condenação foi baseada em um conjunto de provas, incluindo confissão extrajudicial de corréu e investigações policiais, que confirmaram a participação do peticionário no roubo.
4. A revisão criminal não apresentou elementos novos que desconstituam a narrativa fática acolhida, nem demonstrou que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improcedente.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta a reinterpretação do conjunto probatório, mas sim à correção de erros materiais ou jurídicos evidentes.
2. A condenação do peticionário foi devidamente fundamentada em provas concretas.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos I, II, IV e V; art. 70 "caput"; art. 59; art. 33, § 3º. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; art. 621."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi baseada apenas no depoimento do corréu, não tendo sido apresentadas provas suficientes para identificar o paciente como participante do crime, destacando que não há citação de seu nome na interceptação telefônica, bem como nenhum objeto roubado ter sido encontrado em seu poder.
Alega que o regime inicial fechado foi mantido sem fundamentação idônea, contrariando as Súmulas n. 718 e 719 do STF, e que o
[trecho intermediário suprimido]
destaca-se que o pleito de abrandamento de regime é mera reiteração de pedido disposto no HC n. 1.003.352/SP, indeferido liminarmente em 15/5/2025 e cujo agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido em 12/8/2025.
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.