DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1014355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO BRAGA NOGUEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para análise da progressão de regime formulada pelo paciente (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas corpus - Alegação de constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime - Inadequação da via eleita - Conforme se depreende do art.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega fundamentação inidônea na exigência do exame criminológico para análise da progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO BRAGA NOGUEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 3008078-58.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para análise da progressão de regime formulada pelo paciente (fls. 33/36).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus - Alegação de constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime - Inadequação da via eleita - Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução - Impossibilidade de utilização indiscriminada do "habeas corpus" como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie -Precedentes - Decisão impugnada que se encontra suficiente fundamentada - Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício - Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no artigo 663 do CPP e no artigo 248 do RITJSP" (fl. 16).
No presente writ, a Defensoria Pública alega fundamentação inidônea na exigência do exame criminológico para análise da progressão de regime.
Aduz que o indeferimento do benefício deu-se em razão da gravidade dos crimes cometidos e sem o apontamento de máculas no histórico carcerário do paciente, o qual não cometeu nenhuma falta disciplinar.
Defende a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 aos crimes cometidos antes de sua promulgação.
Busca, em liminar e no mérito, que seja determinado ao Juízo da Execução a análise da possibilidade de progressão de regime, sem a realização do exame criminológico.
Indeferido o pedido liminar (fls. 42/43) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 50/52), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 56/57).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fl. 18):
" ..
respeitados os limites da via eleita, não se vislumbra teratologia ou
[trecho intermediário suprimido]
em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Desse modo, verifica-se a inido neidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.